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História do Direito Romano

A história externa do direito romano: seus períodos, suas fontes, o processo civil e o caminho até o direito brasileiro.

Professor Erik Gramstrup
6 aulas 6h12
Sinopse

Do que trata o curso

Erik Gramstrup, professor da PUC-SP, apresenta o direito romano pela sua história externa: os períodos em que evoluiu, as fontes que o produziram e o processo em que ganhava vida. É um recorte deliberado. Estudar os institutos um a um, a chamada história interna, exigiria um ano; aqui o objetivo é uma visão de conjunto de mais de doze séculos, do século VIII a.C. a Justiniano, que o professor compara a um filme em câmera lenta sobre o modo como um sistema jurídico evolui.

O percurso começa pelas fontes de conhecimento e suas ironias: o grosso do que sabemos veio de Constantinopla, e o texto de Gaio foi achado sob outra escrita num pergaminho raspado. Segue a periodização: o direito costumeiro e ritual dos pontífices, a Lei das Doze Tábuas e a separação entre direito e religião; o apogeu clássico, em que pretores e jurisconsultos renovaram o direito sem admitir que o revogavam; e a centralização imperial, com excesso de leis, insegurança jurídica e as grandes compilações que culminam no Corpus Iuris Civilis.

A parte mais detalhada é o processo civil. O professor mostra que Roma pensava em ações, não em direitos subjetivos, percorre as ações da lei, monta passo a passo uma fórmula do pretor e explica como o juiz leigo, as exceções e as ações fictícias, úteis e de boa-fé corrigiram o direito antigo, até chegar à cognição extraordinária, burocrática e com recursos, de que descende o processo civil de hoje.

A última aula acompanha o destino desse legado: o direito vulgar do Baixo Império, as Basílicas bizantinas, as leis romano-bárbaras, a escola de Bolonha e o ius commune, as Ordenações portuguesas, a Lei da Boa Razão de Pombal e os Códigos Civis brasileiros de 1916 e 2002. Pelo caminho, comparações com o Judiciário e a legislação de hoje mostram por que a história do direito romano ainda ajuda a entender o nosso.

Para quem é

  • Estudantes de direito que querem entender de onde vêm as categorias do direito privado e do processo civil.
  • Advogados, juízes e outros profissionais curiosos sobre a origem de institutos que aplicam todos os dias, da exceção à boa-fé.
  • Leitores de história interessados em Roma, Bizâncio e na Idade Média vistas pelo ângulo do direito.
  • Quem não é da área, mas quer compreender como um sistema jurídico nasce, se transforma e se transmite.
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Apresentação do curso
Aula grátis
Aprendizados

O que você vai aprender

  • Distinguir história externa e interna do direito romano e reconhecer as fontes pelas quais o conhecemos, do Corpus Iuris Civilis às Institutas de Gaio.
  • Situar os períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico e relacioná-los às fases políticas de Roma, da monarquia ao dominato.
  • Entender o significado da Lei das Doze Tábuas e da separação entre ius e fas, apontada no curso como o maior legado de Roma.
  • Explicar como o pretor, com seus editos e fórmulas, criou o ius honorarium sem revogar formalmente o direito antigo.
  • Distinguir as fontes do direito romano (costume, leis, senatus-consultos, constituições imperiais, editos e jurisprudência) e entender por que o excesso de leis sinaliza centralização.
  • Conhecer as partes do Corpus Iuris Civilis e os métodos usados para identificar as interpolações de Triboniano.
  • Descrever as três fases do processo civil romano e compreender, elemento por elemento, uma fórmula do período formulário.
  • Reconhecer a herança das classificações das ações romanas: direitos reais e pessoais, ficções, analogia e boa-fé.
  • Acompanhar o caminho do direito romano até o Brasil, por Bizâncio, pelas leis romano-bárbaras, por Bolonha, pelas Ordenações e pelos Códigos Civis.
Por que importa

Por que estudar isso hoje

Quem lida com o direito no Brasil usa todos os dias categorias nascidas em Roma: a distinção entre direitos reais e pessoais, a exceção como defesa, a boa-fé, a responsabilidade aquiliana, a ficção do nascituro. Sem conhecer sua origem, é fácil tomá-las como naturais e aplicá-las sem perceber seus limites. O curso mostra de onde elas vêm e por quais caminhos, muitas vezes indiretos, chegaram até nós.

Há também uma lição de método. Doze séculos bem documentados permitem ver em câmera lenta problemas que parecem só nossos: tribunais que criam direito enquanto dizem apenas aplicá-lo, excesso de normas que gera insegurança jurídica, recursos que emperram a justiça, centralização que empobrece a produção jurídica. E o professor insiste num cuidado que vale para qualquer estudo histórico: não tomar o instituto de uma época pelo direito romano inteiro.

Conteúdo

As 6 aulas do curso

Uma descrição e um breve comentário de cada aula, a partir do que é dito nelas.

Resumo completo
  1. Apresentação do curso História, fontes e processo do direito romano

    Recorte do curso: em vez da história interna dos institutos, que exigiria um ano de estudo, a história externa do direito romano, suas fontes e aspectos do processo, dos grandes períodos à chegada desse direito ao Brasil contemporâneo.

    Um recorte conciso, escolhido para dar em poucas horas uma visão de conjunto do que foi o direito romano e do seu significado histórico.

    direito romanohistória externafontes do direitoprocesso romanodireito brasileiro
    2 min
  2. Aula 1 Fontes, periodização e o direito pré-clássico

    História externa e interna do direito romano, seus limites no tempo, do século VIII a.C. a Justiniano, e as fontes de onde vem o que sabemos dele, do Corpus Iuris Civilis às Institutas de Gaio. Fixa os períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico e caracteriza o primeiro: costume, formalismo, pontífices, vingança privada e talião.

    O “olho por olho, dente por dente”, lido como barbárie, aparece aqui como o contrário: um limite humanizador à vingança exercida pelos clãs.

    história externaInstitutas de Gaioperiodizaçãoius civiletalião
    2 partes nesta aula
    1. Parte 1: Direito romano: história externa e fontes de conhecimento · 33 min Distingue a história externa do direito romano da interna e delimita seu período, do século VIII a.C. a Justiniano, um 'filme em câmera lenta' da evolução jurídica. Mostra de quais fontes vem nosso conhecimento, do Corpus Iuris Civilis às Institutas de Gaio, e como novos achados o alteram.
    2. Parte 2: Periodização e características do direito romano pré-clássico · 32 min Relaciona as fases políticas de Roma aos períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico do direito romano e caracteriza o primeiro: ius civile costumeiro, formalismo ritual, monopólio dos pontífices, vingança privada dos clãs e talião. Critica quem generaliza institutos primitivos ou chama o direito romano de individualista, leitura herdada dos liberais.
    1h05
  3. Aula 2 Doze Tábuas, pretores e o Corpus Iuris Civilis

    A Lei das Doze Tábuas, exigida pela plebe, põe por escrito o direito costumeiro e abre caminho aos juristas leigos e à separação entre ius e fas. No período clássico, o pretor renova o direito sem revogá-lo; no pós-clássico, as compilações de leges e iura culminam no Corpus Iuris Civilis e em suas interpolações.

    Liga o pretor romano ao debate atual sobre ativismo judicial: para o professor, supor que o juiz se limita à letra da lei é ingenuidade.

    Doze Tábuasius e fasius honorariumjurisconsultosinterpolações
    2 partes nesta aula
    1. Parte 1: Lei das Doze Tábuas e o direito pretoriano · 33 min Situa a Lei das Doze Tábuas, redução a escrito do direito costumeiro exigida pela plebe, na origem dos juristas leigos e da separação entre ius e fas. No período clássico, numa Roma já mercantil, mostra como os pretores, sem admitir que revogavam o ius civile, criaram o ius honorarium.
    2. Parte 2: Jurisconsultos clássicos, compilações e o Corpus Iuris Civilis · 39 min Fecha o período clássico com a Lei Ebúcia, as tarefas do jurisconsulto (agere, cavere, respondere) e o ius respondendi. Caracteriza o pós-clássico pela compilação de leges e iura, do Código Teodosiano às leis romano-bárbaras e ao Corpus Iuris Civilis, e explica a caça às interpolações de Triboniano.
    1h11
  4. Aula 3 As fontes do direito romano e sua evolução

    As fontes do direito romano, a partir da distinção entre fontes de produção e de revelação: costume, leis comiciais, senatus-consultos, constituições imperiais, editos pretorianos e jurisprudência. Mostra como a centralização pós-clássica multiplicou as constituições, gerou insegurança jurídica e levou às compilações que culminaram no Corpus Iuris Civilis.

    Ajuda a entender por que sabemos tanto do direito romano e tão pouco do grego ou do egípcio, e por que o excesso de leis sinaliza centralização do poder.

    fontes do direitoleis comiciaisconstituições imperiaisedito pretorianoCorpus Iuris Civilis
    42 min
  5. Aula 4 Processo romano: das ações da lei à fórmula

    O direito romano se organizava em torno de ações, não de direitos subjetivos, e seu processo teve três fases. Apresenta as fontes para conhecê-lo, as cinco ações da lei e seu formalismo e, com uma fórmula montada passo a passo, o processo formulário: pretor, juiz leigo, exceções, condenação em dinheiro e arbitragem.

    Um litigante perdeu a causa por dizer “videiras” em vez de “árvores”, e Aulo Gélio, juiz num caso de cobrança, preferiu declarar “non liquet” a condenar um homem honesto.

    processo civil romanoações da leiprocesso formuláriofórmula do pretorjuiz privado
    3 partes nesta aula
    1. Parte 1: O processo civil romano e suas três fases · 23 min Defende que o direito romano, como a common law medieval, se organizava em torno de ações, e não de direitos subjetivos. Apresenta as três fases do processo civil romano (ações da lei, período formulário e cognição extraordinária), destacando o papel criativo do pretor e seu esvaziamento pela burocracia imperial.
    2. Parte 2: As ações da lei e o formalismo romano · 26 min Apresenta as fontes para conhecer o processo romano, sobretudo o livro IV das Institutas de Gaio, as Tábuas de Irni e autores como Aulo Gélio, Cícero e Quintiliano. Descreve as cinco ações da lei, a divisão do processo em duas fases e o formalismo ritual do período arcaico.
    3. Parte 3: A fórmula do pretor e o processo formulário · 42 min Explica o processo formulário, em que o pretor redigia a fórmula, uma instrução hipotética para o juiz leigo que julgaria a causa. Detalha citação, conciliação, representação, arbitragem e os elementos da fórmula, como intentio, exceptio, condemnatio e cláusula arbitrária, mostrando como o pretor corrigia o direito civil antigo.
    1h29
  6. Aula 5 Ações romanas, remédios do pretor e cognição extraordinária

    A classificação das ações romanas e sua herança: in rem e in personam, fictícias, in factum, úteis, de boa-fé e de direito estrito. Completa o processo formulário com interditos, restitutio in integrum e litis contestatio e caracteriza a cognição extraordinária, com juízes funcionários, recursos e prova tarifada, base do processo civil moderno.

    Deixar a porteira aberta e o gado fugir não gerava indenização pela Lex Aquilia, até que o pretor estendeu a proteção aos danos por omissão.

    ações in remações úteisboa-félitis contestatiocognição extraordinária
    2 partes nesta aula
    1. Parte 1: A classificação das ações romanas · 22 min Classifica as ações romanas e mostra sua herança: ações in rem e in personam, origem da distinção entre direitos reais e pessoais; ações fictícias, como as ficções do nascituro e da comoriência; ações in factum; ações úteis, criadas por analogia; e ações de boa-fé e de direito estrito.
    2. Parte 2: Interditos, litis contestatio e cognição extraordinária · 42 min Completa o estudo do processo formulário com os remédios que o pretor aplicava por seu imperium (interditos, imissão na posse e restitutio in integrum), a litis contestatio e a execução. Depois caracteriza a cognição extraordinária, com juízes funcionários, recursos, prova tarifada e burocratização, base do processo civil moderno.
    1h03
  7. Aula 6 Como o direito romano chegou até nós

    A centralização do Baixo Império degradou o direito, gerando epítomes, excesso de normas e a Lei das Citações. Acompanha depois o Corpus Iuris Civilis em Bizâncio, as leis romano-bárbaras, a escola de Bolonha e o ius commune, até as Ordenações portuguesas e os códigos civis brasileiros.

    Proibidos por Justiniano de comentar sua compilação, os juristas passaram a fazer “índices” e “paráfrases” em grego, comentários disfarçados que levaram às Basílicas e ao Hexabiblos.

    direito romano vulgardireito bizantinoescola de Bolonhaius communeOrdenações Filipinas
    40 min
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Curiosidades sobre o tema

Para pensar

Quase ninguém percebe que o “olho por olho, dente por dente” não é uma regra incentivadora de violência, mas o oposto: um limite máximo à vingança privada. Sem ele, quem perdia um olho podia querer, em troca, a vida do ofensor.

Da história

O texto original das Institutas de Gaio foi redescoberto raspado sob outro texto, num pergaminho reaproveitado na catedral de Verona. Para reler Gaio, foi preciso “recuperar o HD” do século II.

Para pensar

O direito romano que nos chegou foi compilado, em sua maior parte, fora de Roma: a principal fonte, o Corpus Iuris Civilis, foi organizada em Constantinopla, no século VI, mais de doze séculos depois da fundação lendária da cidade que dá nome a esse direito.

No dia a dia

A palavra “nefasto”, que hoje associamos a algo sombrio, designava em Roma o dia em que não se podia entrar em juízo. Dia fasto era dia útil para a justiça; dia nefasto, dia em que os tribunais nem abriam.

Da história

A célebre “greve” da plebe romana foi, na verdade, uma ameaça de secessão: cansada do monopólio jurídico dos patrícios, a plebe se reuniu num monte próximo à cidade e ameaçou instalar ali uma comunidade separada. Conseguiu, entre outras coisas, a Lei das Doze Tábuas.

Referência

Aulo Gélio, autor das “Noites Áticas”, não era jurista — mas conta no seu livro uma vez em que foi juiz e preferiu pronunciar “não está claro para mim” a condenar um homem honesto contra a própria intuição. Era prerrogativa do iudex romano, hoje impensável.

Para pensar

Segundo Gaio, um romano perdeu uma ação por dizer “videiras” (vites) em vez de “árvores” (arbores), a palavra prevista na lei — embora a disputa fosse mesmo sobre videiras. O ritualismo do direito antigo competia com a precisão dos cultos religiosos.

No dia a dia

Quando você “apela” de uma decisão judicial hoje, está usando um mecanismo que nasceu com a cognitio extraordinaria, quando os juízes passaram a ser funcionários do imperador organizados em instâncias. No processo formulário clássico, a decisão do juiz era simplesmente final — não havia para quem recorrer.

Da história

Justiniano proibiu comentários ao Corpus Iuris Civilis, mas os juristas comentaram assim mesmo — disfarçando os comentários sob nomes como “índice”, “paráfrase em grego” ou “resumo”. A censura raramente derrota quem precisa estudar.

Referência

O Corpus Iuris Civilis ganhou esse nome apenas no século XVI, mil anos após sua compilação, por obra de um humanista chamado Dionísio Godofredo. Para Justiniano e seus contemporâneos, era apenas “o Código”, “o Digesto” — quatro obras separadas.

Para pensar

Dizem alguns autores que, no concurso de credores do direito romano primitivo, podia-se retalhar o corpo do devedor entre os credores. Provavelmente nunca aconteceu — mas o fato de a hipótese ter sido formulada já diz algo sobre a fronteira moral da época.

Da história

O Édito Perpétuo de Sálvio Juliano, cristalizado por ordem de Adriano por volta de 130 d.C., foi a maneira oblíqua de o imperador neutralizar uma fonte concorrente de criação jurídica: dali em diante, nenhum pretor podia inventar remédios novos.

No dia a dia

A palavra “procurador” vem do procurator romano — o representante da parte em juízo. No período clássico, oradores ilustres eram contratados para apresentar as causas com retórica brilhante. Para o professor, uma das funções do advogado nasceu daí.

Referência

A lei civil brasileira põe a salvo os direitos do nascituro, tratando o concebido, para certos efeitos, como se já tivesse nascido. Essa ficção nasceu, dois mil anos atrás, nas fórmulas pretorianas: o pretor instruía o juiz a julgar “como se” a criança já tivesse vindo ao mundo.

Para pensar

O direito romano, dizem, é individualista. Curiosamente, no seu período mais antigo, o indivíduo praticamente não existia como sujeito jurídico: as ações eram exercidas pelo clã (gens). O rótulo “individualista” é projeção dos liberais dos séculos XVIII e XIX.

Da história

Diante da desvalorização da moeda que se seguiu às crises do século III, Diocleciano impôs em 301 um tabelamento de preços. A pena para quem desobedecesse? Morte. Perto disso, as multas modernas parecem indulgência.

No dia a dia

O termo “código”, hoje associado a uma lei sistemática como o Código Civil, originalmente designava apenas um formato físico: o codex, livro de folhas costuradas, em oposição ao rolo de pergaminho. O nome ficou; o conteúdo mudou completamente.

Referência

A Escola de Bolonha, a partir do século XI, criou o estudo universitário do direito como o conhecemos. Antes dela, o Corpus Iuris Civilis era manuscrito raro guardado em mosteiros; depois dela, virou texto comentado e ensinado em toda a Europa medieval.

Para pensar

A “caça às interpolações de Triboniano” tornou-se tão obsessiva, no início do século XX, que houve quem desconfiasse de praticamente todo o Digesto. Foi preciso recuar: se tudo é interpolação, nada é direito romano clássico — e o estudo se torna impossível.

Da história

A Lex Romana Visigothorum, conhecida como Breviário de Alarico, foi promulgada em 506 pelo rei visigodo Alarico II para reger seus súditos romanos. Por longa cadeia de transmissões, sobrevive como um dos ancestrais remotos do direito civil brasileiro.

Erik Gramstrup em gravação
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Erik Gramstrup

Erik Gramstrup, formado em direito há mais de 30 anos, é professor da PUC-SP nas áreas de direito civil e história do direito.

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