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Resumo do curso · Direito e Vida Pública

História do Direito Romano

A história externa do direito romano: seus períodos, suas fontes, o processo civil e o caminho até o direito brasileiro.

Com Erik Gramstrup 6 aulas 6h12 de vídeo 6 aulas expositivas, a maioria gravada em duas ou três partes, mais uma apresentação de 2 minutos; cerca de 6 horas no total, com exemplos simples pensados também para quem não é da área e comparações constantes com o direito brasileiro atual.

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Visão geral

Erik Gramstrup, professor da PUC-SP, apresenta o direito romano pela sua história externa: os períodos em que evoluiu, as fontes que o produziram e o processo em que ganhava vida. É um recorte deliberado. Estudar os institutos um a um, a chamada história interna, exigiria um ano; aqui o objetivo é uma visão de conjunto de mais de doze séculos, do século VIII a.C. a Justiniano, que o professor compara a um filme em câmera lenta sobre o modo como um sistema jurídico evolui.

O percurso começa pelas fontes de conhecimento e suas ironias: o grosso do que sabemos veio de Constantinopla, e o texto de Gaio foi achado sob outra escrita num pergaminho raspado. Segue a periodização: o direito costumeiro e ritual dos pontífices, a Lei das Doze Tábuas e a separação entre direito e religião; o apogeu clássico, em que pretores e jurisconsultos renovaram o direito sem admitir que o revogavam; e a centralização imperial, com excesso de leis, insegurança jurídica e as grandes compilações que culminam no Corpus Iuris Civilis.

A parte mais detalhada é o processo civil. O professor mostra que Roma pensava em ações, não em direitos subjetivos, percorre as ações da lei, monta passo a passo uma fórmula do pretor e explica como o juiz leigo, as exceções e as ações fictícias, úteis e de boa-fé corrigiram o direito antigo, até chegar à cognição extraordinária, burocrática e com recursos, de que descende o processo civil de hoje.

A última aula acompanha o destino desse legado: o direito vulgar do Baixo Império, as Basílicas bizantinas, as leis romano-bárbaras, a escola de Bolonha e o ius commune, as Ordenações portuguesas, a Lei da Boa Razão de Pombal e os Códigos Civis brasileiros de 1916 e 2002. Pelo caminho, comparações com o Judiciário e a legislação de hoje mostram por que a história do direito romano ainda ajuda a entender o nosso.

O percurso do curso

Como conhecemos o direito romano (Aula 1)

O curso distingue a história interna, estudo de institutos como propriedade, contratos e heranças, da história externa, que acompanha períodos e fontes do século VIII a.C. até Justiniano, depois de quem se fala em direito bizantino. Esses doze séculos são um filme em câmera lenta sobre como evolui um sistema jurídico. E as fontes guardam ironias: quase tudo vem do Corpus Iuris Civilis, compilado em Constantinopla, e o texto de Gaio foi recuperado sob outra escrita num pergaminho raspado em Verona.

A periodização organiza o resto do curso: o pré-clássico corresponde à monarquia e à república inicial; o clássico, ao fim da república e ao principado; o pós-clássico, ao dominato, de Diocleciano a Justiniano. O direito pré-clássico é costumeiro, ritual, monopólio dos pontífices e marcado pela vingança privada dos clãs, que o talião vinha limitar. Daí dois alertas: não generalizar institutos primitivos e não chamar o direito romano de individualista, rótulo herdado dos liberais dos séculos XVIII e XIX.

Das Doze Tábuas ao Corpus Iuris Civilis (Aula 2)

A Lei das Doze Tábuas, arrancada pela plebe, põe por escrito o direito costumeiro; com ela surgem os juristas leigos e a separação entre ius e fas, que o professor considera o maior legado de Roma. No período clássico, numa Roma já mercantil, o pretor concede e nega ações e, sem admitir que revoga o direito antigo, cria o ius honorarium, primeira experiência documentada do que os tribunais fazem até hoje. Os jurisconsultos, alguns com ius respondendi, completam o quadro.

O pós-clássico é tempo de centralização e de compilações de leges e iura: os códigos Gregoriano, Hermogeniano e Teodosiano, as leis romano-bárbaras e, por fim, a obra de Justiniano, com Código, Digesto, Institutas e Novelas. Ao adaptar os textos clássicos ao seu tempo, a comissão de Triboniano introduziu interpolações, e a aula mostra como os romanistas as caçam.

As fontes do direito (Aula 3)

Distinguindo fontes de produção e de revelação, a aula percorre o costume, as leis comiciais e os plebiscitos, os senatus-consultos, as constituições imperiais, os editos dos pretores, fixados sob Adriano no Édito Perpétuo de Sálvio Juliano, e a jurisprudência, que em Roma era a obra dos jurisconsultos. A tese que atravessa a aula: quando o poder se centraliza, as leis se multiplicam e a segurança jurídica diminui.

O processo civil romano (Aulas 4 e 5)

Roma pensava em ações, não em direitos subjetivos. O processo teve três fases: as ações da lei, orais e tão formais que se perdia uma causa por uma palavra; o período formulário, em que o pretor redigia a fórmula e um juiz leigo julgava; e a cognição extraordinária, conduzida por funcionários do imperador. O professor monta uma fórmula elemento por elemento, da nomeação do juiz à condenação, sempre em dinheiro, e mostra como exceções, como a da coisa vendida e entregue, corrigiam o direito antigo.

A quinta aula classifica as ações e aponta sua herança: in rem e in personam, raiz dos direitos reais e pessoais; fictícias, como a do nascituro; úteis, criadas por analogia, como a que estendeu a Lex Aquilia aos danos por omissão; de boa-fé. Vêm ainda os remédios que o pretor dava sozinho, a litis contestatio e a cognição extraordinária, com recursos e prova tarifada, da qual descende, mais que do processo formulário, o processo civil de hoje.

O caminho até nós (Aula 6)

A centralização do Baixo Império empobrece o direito, que passa a viver de epítomes e da Lei das Citações. No Oriente, o Corpus Iuris Civilis é resumido nas Basílicas e no Hexabiblos, citado na Grécia até o século XX; no Ocidente, sobrevive nas leis romano-bárbaras e nas bibliotecas da Igreja, até ser retomado em Bolonha e virar ius commune. Portugal o recebe de modo indireto, pelas Ordenações, e o Brasil o herda nelas e nos Códigos Civis de 1916 e 2002, apesar da Lei da Boa Razão de Pombal.

O que você vai aprender

  • Distinguir história externa e interna do direito romano e reconhecer as fontes pelas quais o conhecemos, do Corpus Iuris Civilis às Institutas de Gaio.
  • Situar os períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico e relacioná-los às fases políticas de Roma, da monarquia ao dominato.
  • Entender o significado da Lei das Doze Tábuas e da separação entre ius e fas, apontada no curso como o maior legado de Roma.
  • Explicar como o pretor, com seus editos e fórmulas, criou o ius honorarium sem revogar formalmente o direito antigo.
  • Distinguir as fontes do direito romano (costume, leis, senatus-consultos, constituições imperiais, editos e jurisprudência) e entender por que o excesso de leis sinaliza centralização.
  • Conhecer as partes do Corpus Iuris Civilis e os métodos usados para identificar as interpolações de Triboniano.
  • Descrever as três fases do processo civil romano e compreender, elemento por elemento, uma fórmula do período formulário.
  • Reconhecer a herança das classificações das ações romanas: direitos reais e pessoais, ficções, analogia e boa-fé.
  • Acompanhar o caminho do direito romano até o Brasil, por Bizâncio, pelas leis romano-bárbaras, por Bolonha, pelas Ordenações e pelos Códigos Civis.

Aula por aula

  1. Apresentação do curso História, fontes e processo do direito romano

    Recorte do curso: em vez da história interna dos institutos, que exigiria um ano de estudo, a história externa do direito romano, suas fontes e aspectos do processo, dos grandes períodos à chegada desse direito ao Brasil contemporâneo.

    Um recorte conciso, escolhido para dar em poucas horas uma visão de conjunto do que foi o direito romano e do seu significado histórico.

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    2 min
  2. Aula 1 Fontes, periodização e o direito pré-clássico

    História externa e interna do direito romano, seus limites no tempo, do século VIII a.C. a Justiniano, e as fontes de onde vem o que sabemos dele, do Corpus Iuris Civilis às Institutas de Gaio. Fixa os períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico e caracteriza o primeiro: costume, formalismo, pontífices, vingança privada e talião.

    O “olho por olho, dente por dente”, lido como barbárie, aparece aqui como o contrário: um limite humanizador à vingança exercida pelos clãs.

    história externaInstitutas de Gaioperiodizaçãoius civiletalião JustinianoGaio, InstitutasRegras de UlpianoSentenças de PauloCódigo de Hamurábi
    2 partes nesta aula
    1. Parte 1: Direito romano: história externa e fontes de conhecimento · 33 min Distingue a história externa do direito romano da interna e delimita seu período, do século VIII a.C. a Justiniano, um 'filme em câmera lenta' da evolução jurídica. Mostra de quais fontes vem nosso conhecimento, do Corpus Iuris Civilis às Institutas de Gaio, e como novos achados o alteram.
    2. Parte 2: Periodização e características do direito romano pré-clássico · 32 min Relaciona as fases políticas de Roma aos períodos pré-clássico, clássico e pós-clássico do direito romano e caracteriza o primeiro: ius civile costumeiro, formalismo ritual, monopólio dos pontífices, vingança privada dos clãs e talião. Critica quem generaliza institutos primitivos ou chama o direito romano de individualista, leitura herdada dos liberais.
    1h05
  3. Aula 2 Doze Tábuas, pretores e o Corpus Iuris Civilis

    A Lei das Doze Tábuas, exigida pela plebe, põe por escrito o direito costumeiro e abre caminho aos juristas leigos e à separação entre ius e fas. No período clássico, o pretor renova o direito sem revogá-lo; no pós-clássico, as compilações de leges e iura culminam no Corpus Iuris Civilis e em suas interpolações.

    Liga o pretor romano ao debate atual sobre ativismo judicial: para o professor, supor que o juiz se limita à letra da lei é ingenuidade.

    Doze Tábuasius e fasius honorariumjurisconsultosinterpolações Lei das Doze TábuasSálvio JulianoTeodósio IIJustinianoTriboniano
    2 partes nesta aula
    1. Parte 1: Lei das Doze Tábuas e o direito pretoriano · 33 min Situa a Lei das Doze Tábuas, redução a escrito do direito costumeiro exigida pela plebe, na origem dos juristas leigos e da separação entre ius e fas. No período clássico, numa Roma já mercantil, mostra como os pretores, sem admitir que revogavam o ius civile, criaram o ius honorarium.
    2. Parte 2: Jurisconsultos clássicos, compilações e o Corpus Iuris Civilis · 39 min Fecha o período clássico com a Lei Ebúcia, as tarefas do jurisconsulto (agere, cavere, respondere) e o ius respondendi. Caracteriza o pós-clássico pela compilação de leges e iura, do Código Teodosiano às leis romano-bárbaras e ao Corpus Iuris Civilis, e explica a caça às interpolações de Triboniano.
    1h11
  4. Aula 3 As fontes do direito romano e sua evolução

    As fontes do direito romano, a partir da distinção entre fontes de produção e de revelação: costume, leis comiciais, senatus-consultos, constituições imperiais, editos pretorianos e jurisprudência. Mostra como a centralização pós-clássica multiplicou as constituições, gerou insegurança jurídica e levou às compilações que culminaram no Corpus Iuris Civilis.

    Ajuda a entender por que sabemos tanto do direito romano e tão pouco do grego ou do egípcio, e por que o excesso de leis sinaliza centralização do poder.

    fontes do direitoleis comiciaisconstituições imperiaisedito pretorianoCorpus Iuris Civilis GaioSálvio JulianoAdrianoLex AquiliaCorpus Iuris Civilis
    42 min
  5. Aula 4 Processo romano: das ações da lei à fórmula

    O direito romano se organizava em torno de ações, não de direitos subjetivos, e seu processo teve três fases. Apresenta as fontes para conhecê-lo, as cinco ações da lei e seu formalismo e, com uma fórmula montada passo a passo, o processo formulário: pretor, juiz leigo, exceções, condenação em dinheiro e arbitragem.

    Um litigante perdeu a causa por dizer “videiras” em vez de “árvores”, e Aulo Gélio, juiz num caso de cobrança, preferiu declarar “non liquet” a condenar um homem honesto.

    processo civil romanoações da leiprocesso formuláriofórmula do pretorjuiz privado Michel VilleyGaioAulo GélioCíceroQuintiliano
    3 partes nesta aula
    1. Parte 1: O processo civil romano e suas três fases · 23 min Defende que o direito romano, como a common law medieval, se organizava em torno de ações, e não de direitos subjetivos. Apresenta as três fases do processo civil romano (ações da lei, período formulário e cognição extraordinária), destacando o papel criativo do pretor e seu esvaziamento pela burocracia imperial.
    2. Parte 2: As ações da lei e o formalismo romano · 26 min Apresenta as fontes para conhecer o processo romano, sobretudo o livro IV das Institutas de Gaio, as Tábuas de Irni e autores como Aulo Gélio, Cícero e Quintiliano. Descreve as cinco ações da lei, a divisão do processo em duas fases e o formalismo ritual do período arcaico.
    3. Parte 3: A fórmula do pretor e o processo formulário · 42 min Explica o processo formulário, em que o pretor redigia a fórmula, uma instrução hipotética para o juiz leigo que julgaria a causa. Detalha citação, conciliação, representação, arbitragem e os elementos da fórmula, como intentio, exceptio, condemnatio e cláusula arbitrária, mostrando como o pretor corrigia o direito civil antigo.
    1h29
  6. Aula 5 Ações romanas, remédios do pretor e cognição extraordinária

    A classificação das ações romanas e sua herança: in rem e in personam, fictícias, in factum, úteis, de boa-fé e de direito estrito. Completa o processo formulário com interditos, restitutio in integrum e litis contestatio e caracteriza a cognição extraordinária, com juízes funcionários, recursos e prova tarifada, base do processo civil moderno.

    Deixar a porteira aberta e o gado fugir não gerava indenização pela Lex Aquilia, até que o pretor estendeu a proteção aos danos por omissão.

    ações in remações úteisboa-félitis contestatiocognição extraordinária Lex AquiliaCândido Rangel DinamarcoDioclecianoJustiniano
    2 partes nesta aula
    1. Parte 1: A classificação das ações romanas · 22 min Classifica as ações romanas e mostra sua herança: ações in rem e in personam, origem da distinção entre direitos reais e pessoais; ações fictícias, como as ficções do nascituro e da comoriência; ações in factum; ações úteis, criadas por analogia; e ações de boa-fé e de direito estrito.
    2. Parte 2: Interditos, litis contestatio e cognição extraordinária · 42 min Completa o estudo do processo formulário com os remédios que o pretor aplicava por seu imperium (interditos, imissão na posse e restitutio in integrum), a litis contestatio e a execução. Depois caracteriza a cognição extraordinária, com juízes funcionários, recursos, prova tarifada e burocratização, base do processo civil moderno.
    1h03
  7. Aula 6 Como o direito romano chegou até nós

    A centralização do Baixo Império degradou o direito, gerando epítomes, excesso de normas e a Lei das Citações. Acompanha depois o Corpus Iuris Civilis em Bizâncio, as leis romano-bárbaras, a escola de Bolonha e o ius commune, até as Ordenações portuguesas e os códigos civis brasileiros.

    Proibidos por Justiniano de comentar sua compilação, os juristas passaram a fazer “índices” e “paráfrases” em grego, comentários disfarçados que levaram às Basílicas e ao Hexabiblos.

    direito romano vulgardireito bizantinoescola de Bolonhaius communeOrdenações Filipinas JustinianoPapa Gelásio IAcúrsioMarquês de PombalClóvis Beviláqua
    40 min

Autores, obras e figuras discutidos

Justiniano · Gaio, Institutas · Regras de Ulpiano · Sentenças de Paulo · Código de Hamurábi · Lei das Doze Tábuas · Sálvio Juliano · Teodósio II · Triboniano · Gaio · Adriano · Lex Aquilia · Corpus Iuris Civilis · Michel Villey · Aulo Gélio · Cícero · Quintiliano · Cândido Rangel Dinamarco · Diocleciano · Papa Gelásio I · Acúrsio · Marquês de Pombal · Clóvis Beviláqua