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Filosofia do Direito

O direito como a coisa justa: lei, prudência, justiça e instituições na tradição de Aristóteles e Tomás de Aquino.

Professores Marcus Boeira e Mauro Keller
5 aulas 5h17
Sinopse

Do que trata o curso

Antes de ser lei, código ou tribunal, o direito é uma coisa concreta: a indenização devida a quem foi atropelado, o preço devido ao vendedor, a restituição devida a quem deixou algo em depósito. É assim que Aristóteles, os juristas romanos e Tomás de Aquino o entendem, como ipsa res iusta, a própria coisa justa de uma relação entre pessoas, e é desse ponto que o curso parte.

Em cinco aulas, os professores Marcus Boeira e Mauro Keller se alternam na exposição dos grandes temas da filosofia do direito clássica: o direito, com a distinção entre direito natural e positivo e os três preceitos de Ulpiano; a lei, regra e medida dos atos humanos ordenada ao bem comum, e o problema da lei injusta; a prudência, virtude de decidir bem, apresentada como a qualidade mais importante do juiz; e a justiça, com seus tipos (comutativa, distributiva e legal) e seu vínculo com a amizade.

A abordagem é fiel à tradição jusnaturalista, mas sempre voltada para casos: o ator atropelado no dia do espetáculo, a arma deixada em depósito que não deve ser devolvida a quem vai usá-la para matar, a lei amazonense que dava adicional de férias a aposentados, o teto salarial do funcionalismo. O percurso termina na dimensão política do direito, com as instituições que servem ao bem comum e a teoria dos seis poderes de Cezar Saldanha Souza Junior, e com uma lembrança que atravessa todas as aulas: nenhuma lei ou arranjo institucional dispensa a prudência de quem decide.

Para quem é

  • Estudantes de direito que querem ir além da abordagem legalista
  • Advogados, juízes e outros profissionais do direito que buscam fundamentos para a prática
  • Leitores de filosofia moral e política interessados na dimensão jurídica da vida em comum
  • Quem quer entender o que torna uma lei justa ou injusta
  • Cidadãos que desejam compreender o papel das instituições brasileiras
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Aprendizados

O que você vai aprender

  • Por que, na visão clássica, o direito é a coisa justa concreta, e não a lei ou a norma
  • Em que diferem o direito natural e o direito positivo, e por que ambos são concretos
  • Os três preceitos do direito formulados por Ulpiano
  • O que é a lei, como a lei positiva concretiza a lei natural e por que a lei injusta não deve ser cumprida
  • Por que a prudência é a virtude central do juiz e quais são suas partes segundo Tomás de Aquino
  • O que é a equidade (epiqueia) e por que a lei nunca abrange todos os casos
  • Como se distinguem a justiça comutativa, a distributiva e a legal, e o que a amizade tem a ver com a justiça
  • Uma leitura crítica da noção moderna de direitos humanos à luz da tradição clássica
  • Como as instituições políticas servem ao bem comum, a partir da teoria dos seis poderes de Cezar Saldanha
Por que importa

Por que estudar isso hoje

Quem estuda ou pratica o direito costuma ouvir que ele é, antes de tudo, um conjunto de leis. O curso mostra o que se perde com essa redução: sem a noção de coisa justa, fica difícil reconhecer quando uma lei é injusta, quando uma decisão judicial ultrapassa seus limites ou quando uma instituição se afasta de sua finalidade. São questões que tocam o cotidiano de quem decide, julga, contrata ou simplesmente tenta entender por que certas regras produzem efeitos contrários aos que prometiam.

A tradição de Aristóteles, dos juristas romanos e de Tomás de Aquino devolve ao direito sua dimensão humana: ele existe entre pessoas, depende da prudência de quem decide e se ordena ao bem que todos têm em comum. Recuperar esse horizonte ajuda a pensar com mais clareza sobre justiça, autoridade e vida política, dentro e fora dos tribunais.

Conteúdo

As 5 aulas do curso

Uma descrição e um breve comentário de cada aula, a partir do que é dito nelas.

Resumo completo
  1. Aula 1 O direito como a coisa justa concreta

    Na visão clássica de Aristóteles, dos juristas romanos e de Tomás de Aquino, o direito não é lei nem norma, mas a coisa justa concreta, objeto da justiça. Distingue direito natural e positivo pela fonte, apresenta os três preceitos de Ulpiano e mostra que todo direito se ordena ao bem comum.

    Parte de casos concretos, como o atropelamento de um ator no dia de um musical, para discutir até onde vai o dever de indenizar.

    coisa justadireito naturaldireito positivopreceitos de Ulpianobem comum
    46 min
  2. Aula 2 Lei natural, lei positiva e a lei injusta

    A lei como regra e medida dos atos humanos, ordenada ao bem comum, e o primeiro preceito da lei natural: fazer o bem e evitar o mal. Mostra como a lei positiva concretiza a lei natural, por conclusão ou por determinação, e defende o dever de não cumprir a lei injusta.

    Analisa um caso do STF, a lei amazonense que dava adicional de férias a aposentados, para argumentar que o princípio da razoabilidade ali encobriu um juízo de injustiça.

    lei naturallei positivalei injustabem comumprocesso legislativo
    1h02
  3. Aula 3 A prudência, virtude central do jurista

    A prudência, virtude intelectual que fixa o meio-termo das virtudes morais, é defendida como a qualidade mais importante do juiz. Distingue direito e técnica, trata da objetividade do justo, da equidade e do risco de juízes imprudentes, e expõe as partes da prudência segundo Tomás de Aquino.

    Usa a comparação de Gadamer entre o escultor e o jurista para mostrar por que, no direito, a decisão justa pode superar os modelos legais.

    prudênciameio-termoequidadejurisprudênciaconexão das virtudes
    1h16
  4. Aula 4 Justiça, amizade e os tipos de justiça

    A justiça tem o direito por objeto e encontra na amizade seu modelo, em graus que acompanham a hierarquia dos bens. Distingue justiça comutativa, distributiva e legal, defende que a justiça é virtude, não ideal, e critica o uso ideológico dos direitos humanos, com o exemplo do aborto.

    Recorre a exemplos como as medalhas olímpicas e a convocação militar na Ucrânia para mostrar o que a comunidade reparte e o que pode exigir de cada um.

    tipos de justiçaamizade políticabem comumdireito penaldireitos humanos
    1h01
  5. Aula 5 As instituições políticas e o bem comum

    O homem como animal político, segundo Aristóteles, exige instituições que façam a mediação entre a pessoa e o bem comum e tenham função pedagógica. Expõe a teoria de Cezar Saldanha sobre três níveis de fins e seis poderes, critica o modelo brasileiro e discute a oscilação entre liberdade judicial e controles institucionais.

    Usa o teto salarial do funcionalismo, que coibiu abusos mas abriu brecha para falsas verbas indenizatórias, para mostrar que todo arranjo institucional pode ter efeitos colaterais.

    instituições políticasbem comumseparação de poderestribunal constitucionalfraternidade
    1h12
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Curiosidades sobre o tema

Da história

Os juristas romanos da Antiguidade resolveram, caso a caso, problemas tão complexos como o limite da responsabilidade civil em danos indiretos. As soluções que eles encontraram são, ainda hoje, repetidas em legislações contemporâneas, inclusive na brasileira.

Para pensar

Para Aristóteles e Santo Tomás, lei e direito não são a mesma coisa. A lei é uma ordem da razão; o direito é a coisa concreta e justa. Confundi-los é a marca distintiva da mentalidade jurídica moderna.

Referência

A definição clássica de justiça — constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi, constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu direito — vem de um jurista, não de um filósofo: é de Ulpiano e está no Digesto, a compilação de direito romano feita no século VI, sob Justiniano.

No dia a dia

Quando você atravessa uma rua em Roma e o carro para imediatamente, isso não é gentileza italiana: é uma regra de trânsito determinada por convenção local, uma aplicação concreta do direito positivo sobre uma exigência natural de circulação.

Para pensar

A palavra “decisão” vem do latim decidere, que significa cortar. Decidir é, etimologicamente, cortar entre alternativas, ficando com uma em detrimento das outras — o que todo juiz e todo parlamento continuam fazendo.

Da história

Para o curso, Aristóteles teve uma sacada genial, talvez o primeiro na Grécia antiga: toda virtude tem dois vícios opostos, não apenas um. A coragem não se opõe só à covardia, mas também à temeridade, como a do jovem que pega o carro do pai para participar de um racha.

Referência

O curso aproxima “lex” (lei) de “legere” (ler) e de “intellectus” (intelecto), que a tradição explica como intus legere, ler por dentro. Nessa chave, a lei é aquilo que o intelecto lê dentro de si como regra e medida do agir.

No dia a dia

O dever dos pais de educar, alimentar e cuidar dos filhos — o antigo pátrio poder, hoje chamado de poder familiar — está no Código Civil, mas existiria mesmo sem código algum. É o exemplo do curso para a lei positiva que espelha a lei natural por conclusão.

Para pensar

Uma lei pode ser perfeitamente válida do ponto de vista formal — votada, sancionada, promulgada conforme a Constituição — e ainda assim ser injusta. E, sendo injusta, segundo a tradição clássica, há dever de não cumpri-la.

Da história

Nos anos 1990, ao julgar uma lei do Amazonas que dava adicional de férias a servidores aposentados, o Supremo Tribunal Federal recorreu ao “princípio da razoabilidade”, que não está escrito na Constituição. Para o curso, foi um modo de evitar dizer o óbvio: a lei era injusta.

Referência

A justiça, segundo Aristóteles, tem uma peculiaridade entre as virtudes: seu meio-termo é objetivo, externo ao agente. Por isso um juiz desonesto pode tomar uma decisão justa — algo impensável na coragem ou na temperança.

Para pensar

Intérpretes medievais de Aristóteles, como Alberto Magno, chamavam a prudência de “semente de todas as virtudes morais”. Sem ela, nem a coragem nem a temperança nem a justiça florescem — mas, como lembra o curso, sem essas virtudes também não se chega à prudência. Um círculo que parece vicioso, mas é virtuoso.

No dia a dia

Deixar o carro num estacionamento é, como lembra o curso, quase um contrato de depósito: quem recebe a coisa deve restituí-la. O dever aparece no artigo 633 do Código Civil, mas, antes de positivado, é direito natural, que nasce da própria natureza do negócio.

Da história

A expressão “o pato aprende a nadar nadando” resume uma intuição de Aristóteles sobre a razão prática: aprende-se a agir bem agindo, e não acumulando teoria. Vale para o pianista, o jogador de futebol e o juiz.

Referência

Da Ética a Nicômaco, cujo livro VIII trata da amizade, o curso tira uma tese que soa estranha ao ouvido moderno: não há justiça sem amizade. Entre cidadãos que nem se conhecem, o modelo da relação justa é a amizade política, que também se chama fraternidade.

Para pensar

Para o curso, os clássicos do pensamento político do Império brasileiro — Pimenta Bueno, Visconde do Uruguai, Zacarias de Góis — já tinham clareza sobre a função pedagógica das instituições: convidar os cidadãos às virtudes e ao bem comum.

Da história

Ulpiano, jurista romano do século III, condensou os princípios do direito em três expressões latinas que jamais perderam vigência: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. Oito palavras que continuam organizando a vida em sociedade.

No dia a dia

“Sanção” vem do latim sancire, tornar sagrado, a mesma raiz de “santo”. No curso, a sanção, dada por outro poder que não o parlamento, é o que faz da decisão da maioria uma decisão de toda a comunidade.

Para pensar

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal acumula funções que, em outras democracias, estão divididas entre o judiciário (que aplica a lei) e o tribunal constitucional (que julga a lei). A cumulação não é detalhe técnico — produz consequências políticas profundas.

Referência

Josef Pieper, filósofo alemão do século XX, escreveu uma obra chamada “As Virtudes Fundamentais” que recupera, em linguagem moderna, a doutrina clássica de Aristóteles e Tomás de Aquino sobre prudência, justiça, fortaleza e temperança. Tornou-se referência para quem quer entender a ética das virtudes sem mergulhar diretamente no latim escolástico.

Marcus Boeira em gravação
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Marcus Boeira

Marcus Boeira é professor de lógica e filosofia do direito na Faculdade de Direito da UFRGS, mestre e doutor pela USP e pós-doutor em filosofia pela Pontificia Università Gregoriana, em Roma.

Página do professor 2 cursos na Tutora
Mauro Keller em gravação
Também no curso

Mauro Keller

Mauro Keller é advogado, com mais de 40 anos de experiência em direito e educação, e já foi procurador do Estado de São Paulo, juiz e professor.

Página do professor 4 cursos na Tutora

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