Os juristas romanos da Antiguidade resolveram, caso a caso, problemas tão complexos como o limite da responsabilidade civil em danos indiretos. As soluções que eles encontraram são, ainda hoje, repetidas em legislações contemporâneas, inclusive na brasileira.
Filosofia do Direito
O direito como a coisa justa: lei, prudência, justiça e instituições na tradição de Aristóteles e Tomás de Aquino.
Professores Marcus Boeira e Mauro KellerDo que trata o curso
Antes de ser lei, código ou tribunal, o direito é uma coisa concreta: a indenização devida a quem foi atropelado, o preço devido ao vendedor, a restituição devida a quem deixou algo em depósito. É assim que Aristóteles, os juristas romanos e Tomás de Aquino o entendem, como ipsa res iusta, a própria coisa justa de uma relação entre pessoas, e é desse ponto que o curso parte.
Em cinco aulas, os professores Marcus Boeira e Mauro Keller se alternam na exposição dos grandes temas da filosofia do direito clássica: o direito, com a distinção entre direito natural e positivo e os três preceitos de Ulpiano; a lei, regra e medida dos atos humanos ordenada ao bem comum, e o problema da lei injusta; a prudência, virtude de decidir bem, apresentada como a qualidade mais importante do juiz; e a justiça, com seus tipos (comutativa, distributiva e legal) e seu vínculo com a amizade.
A abordagem é fiel à tradição jusnaturalista, mas sempre voltada para casos: o ator atropelado no dia do espetáculo, a arma deixada em depósito que não deve ser devolvida a quem vai usá-la para matar, a lei amazonense que dava adicional de férias a aposentados, o teto salarial do funcionalismo. O percurso termina na dimensão política do direito, com as instituições que servem ao bem comum e a teoria dos seis poderes de Cezar Saldanha Souza Junior, e com uma lembrança que atravessa todas as aulas: nenhuma lei ou arranjo institucional dispensa a prudência de quem decide.
Para quem é
- Estudantes de direito que querem ir além da abordagem legalista
- Advogados, juízes e outros profissionais do direito que buscam fundamentos para a prática
- Leitores de filosofia moral e política interessados na dimensão jurídica da vida em comum
- Quem quer entender o que torna uma lei justa ou injusta
- Cidadãos que desejam compreender o papel das instituições brasileiras
Veja uma aula antes de decidir
O que você vai aprender
- Por que, na visão clássica, o direito é a coisa justa concreta, e não a lei ou a norma
- Em que diferem o direito natural e o direito positivo, e por que ambos são concretos
- Os três preceitos do direito formulados por Ulpiano
- O que é a lei, como a lei positiva concretiza a lei natural e por que a lei injusta não deve ser cumprida
- Por que a prudência é a virtude central do juiz e quais são suas partes segundo Tomás de Aquino
- O que é a equidade (epiqueia) e por que a lei nunca abrange todos os casos
- Como se distinguem a justiça comutativa, a distributiva e a legal, e o que a amizade tem a ver com a justiça
- Uma leitura crítica da noção moderna de direitos humanos à luz da tradição clássica
- Como as instituições políticas servem ao bem comum, a partir da teoria dos seis poderes de Cezar Saldanha
Por que estudar isso hoje
Quem estuda ou pratica o direito costuma ouvir que ele é, antes de tudo, um conjunto de leis. O curso mostra o que se perde com essa redução: sem a noção de coisa justa, fica difícil reconhecer quando uma lei é injusta, quando uma decisão judicial ultrapassa seus limites ou quando uma instituição se afasta de sua finalidade. São questões que tocam o cotidiano de quem decide, julga, contrata ou simplesmente tenta entender por que certas regras produzem efeitos contrários aos que prometiam.
A tradição de Aristóteles, dos juristas romanos e de Tomás de Aquino devolve ao direito sua dimensão humana: ele existe entre pessoas, depende da prudência de quem decide e se ordena ao bem que todos têm em comum. Recuperar esse horizonte ajuda a pensar com mais clareza sobre justiça, autoridade e vida política, dentro e fora dos tribunais.
As 5 aulas do curso
Uma descrição e um breve comentário de cada aula, a partir do que é dito nelas.
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Aula 1 O direito como a coisa justa concreta
Na visão clássica de Aristóteles, dos juristas romanos e de Tomás de Aquino, o direito não é lei nem norma, mas a coisa justa concreta, objeto da justiça. Distingue direito natural e positivo pela fonte, apresenta os três preceitos de Ulpiano e mostra que todo direito se ordena ao bem comum.
Parte de casos concretos, como o atropelamento de um ator no dia de um musical, para discutir até onde vai o dever de indenizar.
coisa justadireito naturaldireito positivopreceitos de Ulpianobem comum46 min -
Aula 2 Lei natural, lei positiva e a lei injusta
A lei como regra e medida dos atos humanos, ordenada ao bem comum, e o primeiro preceito da lei natural: fazer o bem e evitar o mal. Mostra como a lei positiva concretiza a lei natural, por conclusão ou por determinação, e defende o dever de não cumprir a lei injusta.
Analisa um caso do STF, a lei amazonense que dava adicional de férias a aposentados, para argumentar que o princípio da razoabilidade ali encobriu um juízo de injustiça.
lei naturallei positivalei injustabem comumprocesso legislativo1h02 -
Aula 3 A prudência, virtude central do jurista
A prudência, virtude intelectual que fixa o meio-termo das virtudes morais, é defendida como a qualidade mais importante do juiz. Distingue direito e técnica, trata da objetividade do justo, da equidade e do risco de juízes imprudentes, e expõe as partes da prudência segundo Tomás de Aquino.
Usa a comparação de Gadamer entre o escultor e o jurista para mostrar por que, no direito, a decisão justa pode superar os modelos legais.
prudênciameio-termoequidadejurisprudênciaconexão das virtudes1h16 -
Aula 4 Justiça, amizade e os tipos de justiça
A justiça tem o direito por objeto e encontra na amizade seu modelo, em graus que acompanham a hierarquia dos bens. Distingue justiça comutativa, distributiva e legal, defende que a justiça é virtude, não ideal, e critica o uso ideológico dos direitos humanos, com o exemplo do aborto.
Recorre a exemplos como as medalhas olímpicas e a convocação militar na Ucrânia para mostrar o que a comunidade reparte e o que pode exigir de cada um.
tipos de justiçaamizade políticabem comumdireito penaldireitos humanos1h01 -
Aula 5 As instituições políticas e o bem comum
O homem como animal político, segundo Aristóteles, exige instituições que façam a mediação entre a pessoa e o bem comum e tenham função pedagógica. Expõe a teoria de Cezar Saldanha sobre três níveis de fins e seis poderes, critica o modelo brasileiro e discute a oscilação entre liberdade judicial e controles institucionais.
Usa o teto salarial do funcionalismo, que coibiu abusos mas abriu brecha para falsas verbas indenizatórias, para mostrar que todo arranjo institucional pode ter efeitos colaterais.
instituições políticasbem comumseparação de poderestribunal constitucionalfraternidade1h12
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Curiosidades sobre o tema
Para Aristóteles e Santo Tomás, lei e direito não são a mesma coisa. A lei é uma ordem da razão; o direito é a coisa concreta e justa. Confundi-los é a marca distintiva da mentalidade jurídica moderna.
A definição clássica de justiça — constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi, constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu direito — vem de um jurista, não de um filósofo: é de Ulpiano e está no Digesto, a compilação de direito romano feita no século VI, sob Justiniano.
Quando você atravessa uma rua em Roma e o carro para imediatamente, isso não é gentileza italiana: é uma regra de trânsito determinada por convenção local, uma aplicação concreta do direito positivo sobre uma exigência natural de circulação.
A palavra “decisão” vem do latim decidere, que significa cortar. Decidir é, etimologicamente, cortar entre alternativas, ficando com uma em detrimento das outras — o que todo juiz e todo parlamento continuam fazendo.
Para o curso, Aristóteles teve uma sacada genial, talvez o primeiro na Grécia antiga: toda virtude tem dois vícios opostos, não apenas um. A coragem não se opõe só à covardia, mas também à temeridade, como a do jovem que pega o carro do pai para participar de um racha.
O curso aproxima “lex” (lei) de “legere” (ler) e de “intellectus” (intelecto), que a tradição explica como intus legere, ler por dentro. Nessa chave, a lei é aquilo que o intelecto lê dentro de si como regra e medida do agir.
O dever dos pais de educar, alimentar e cuidar dos filhos — o antigo pátrio poder, hoje chamado de poder familiar — está no Código Civil, mas existiria mesmo sem código algum. É o exemplo do curso para a lei positiva que espelha a lei natural por conclusão.
Uma lei pode ser perfeitamente válida do ponto de vista formal — votada, sancionada, promulgada conforme a Constituição — e ainda assim ser injusta. E, sendo injusta, segundo a tradição clássica, há dever de não cumpri-la.
Nos anos 1990, ao julgar uma lei do Amazonas que dava adicional de férias a servidores aposentados, o Supremo Tribunal Federal recorreu ao “princípio da razoabilidade”, que não está escrito na Constituição. Para o curso, foi um modo de evitar dizer o óbvio: a lei era injusta.
A justiça, segundo Aristóteles, tem uma peculiaridade entre as virtudes: seu meio-termo é objetivo, externo ao agente. Por isso um juiz desonesto pode tomar uma decisão justa — algo impensável na coragem ou na temperança.
Intérpretes medievais de Aristóteles, como Alberto Magno, chamavam a prudência de “semente de todas as virtudes morais”. Sem ela, nem a coragem nem a temperança nem a justiça florescem — mas, como lembra o curso, sem essas virtudes também não se chega à prudência. Um círculo que parece vicioso, mas é virtuoso.
Deixar o carro num estacionamento é, como lembra o curso, quase um contrato de depósito: quem recebe a coisa deve restituí-la. O dever aparece no artigo 633 do Código Civil, mas, antes de positivado, é direito natural, que nasce da própria natureza do negócio.
A expressão “o pato aprende a nadar nadando” resume uma intuição de Aristóteles sobre a razão prática: aprende-se a agir bem agindo, e não acumulando teoria. Vale para o pianista, o jogador de futebol e o juiz.
Da Ética a Nicômaco, cujo livro VIII trata da amizade, o curso tira uma tese que soa estranha ao ouvido moderno: não há justiça sem amizade. Entre cidadãos que nem se conhecem, o modelo da relação justa é a amizade política, que também se chama fraternidade.
Para o curso, os clássicos do pensamento político do Império brasileiro — Pimenta Bueno, Visconde do Uruguai, Zacarias de Góis — já tinham clareza sobre a função pedagógica das instituições: convidar os cidadãos às virtudes e ao bem comum.
Ulpiano, jurista romano do século III, condensou os princípios do direito em três expressões latinas que jamais perderam vigência: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. Oito palavras que continuam organizando a vida em sociedade.
“Sanção” vem do latim sancire, tornar sagrado, a mesma raiz de “santo”. No curso, a sanção, dada por outro poder que não o parlamento, é o que faz da decisão da maioria uma decisão de toda a comunidade.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal acumula funções que, em outras democracias, estão divididas entre o judiciário (que aplica a lei) e o tribunal constitucional (que julga a lei). A cumulação não é detalhe técnico — produz consequências políticas profundas.
Josef Pieper, filósofo alemão do século XX, escreveu uma obra chamada “As Virtudes Fundamentais” que recupera, em linguagem moderna, a doutrina clássica de Aristóteles e Tomás de Aquino sobre prudência, justiça, fortaleza e temperança. Tornou-se referência para quem quer entender a ética das virtudes sem mergulhar diretamente no latim escolástico.
Marcus Boeira
Marcus Boeira é professor de lógica e filosofia do direito na Faculdade de Direito da UFRGS, mestre e doutor pela USP e pós-doutor em filosofia pela Pontificia Università Gregoriana, em Roma.
Mauro Keller
Mauro Keller é advogado, com mais de 40 anos de experiência em direito e educação, e já foi procurador do Estado de São Paulo, juiz e professor.
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