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Resumo do curso · Direito e Vida Pública

Filosofia do Direito

O direito como a coisa justa: lei, prudência, justiça e instituições na tradição de Aristóteles e Tomás de Aquino.

Com Marcus Boeira e Mauro Keller 5 aulas 5h17 de vídeo 5 aulas dialogadas, de 46 a 76 minutos (cerca de 5h20 no total), em que Marcus Boeira e Mauro Keller se alternam na exposição, com muitos exemplos do direito brasileiro.

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Visão geral

Antes de ser lei, código ou tribunal, o direito é uma coisa concreta: a indenização devida a quem foi atropelado, o preço devido ao vendedor, a restituição devida a quem deixou algo em depósito. É assim que Aristóteles, os juristas romanos e Tomás de Aquino o entendem, como ipsa res iusta, a própria coisa justa de uma relação entre pessoas, e é desse ponto que o curso parte.

Em cinco aulas, os professores Marcus Boeira e Mauro Keller se alternam na exposição dos grandes temas da filosofia do direito clássica: o direito, com a distinção entre direito natural e positivo e os três preceitos de Ulpiano; a lei, regra e medida dos atos humanos ordenada ao bem comum, e o problema da lei injusta; a prudência, virtude de decidir bem, apresentada como a qualidade mais importante do juiz; e a justiça, com seus tipos (comutativa, distributiva e legal) e seu vínculo com a amizade.

A abordagem é fiel à tradição jusnaturalista, mas sempre voltada para casos: o ator atropelado no dia do espetáculo, a arma deixada em depósito que não deve ser devolvida a quem vai usá-la para matar, a lei amazonense que dava adicional de férias a aposentados, o teto salarial do funcionalismo. O percurso termina na dimensão política do direito, com as instituições que servem ao bem comum e a teoria dos seis poderes de Cezar Saldanha Souza Junior, e com uma lembrança que atravessa todas as aulas: nenhuma lei ou arranjo institucional dispensa a prudência de quem decide.

O percurso do curso

O direito, antes da lei

O curso começa por uma inversão: para Aristóteles, os juristas romanos e Tomás de Aquino, o direito não é a lei nem a norma, mas a coisa justa concreta devida a alguém. O exemplo do atropelamento mostra onde ele está, na indenização devida à vítima, e também seus limites, como a regra, sedimentada desde os romanos, de que só se indenizam os efeitos diretos do dano. Direito natural e positivo tratam ambos de realidades concretas; muda a fonte, a natureza da coisa ou a convenção. Marcus Boeira completa com o método indutivo dos clássicos, os três preceitos de Ulpiano e o vínculo de todo direito com o bem comum.

A lei e a lei injusta

A segunda aula define a lei como regra e medida dos atos humanos, uma ordem da razão dirigida ao bem comum. Do primeiro preceito da lei natural, fazer o bem e evitar o mal, a lei positiva deriva por conclusão, como nos deveres dos pais para com os filhos, ou por determinação, como nas regras de trânsito, que mudam de cidade para cidade. Os professores discutem os requisitos da lei, o exemplo tomista da arma deixada em depósito e o caso da lei amazonense barrada pelo STF, para sustentar que, diante da lei injusta, o dever é não cumpri-la.

A prudência

Na terceira aula, a prudência aparece como a qualidade mais importante do juiz, mais até do que a justiça. Virtude intelectual, ela fixa o meio-termo das virtudes morais, cada uma situada entre dois vícios, como a coragem entre a covardia e a temeridade. Na justiça, porém, o meio-termo é objetivo, e por isso até um juiz sem virtude pode decidir bem, o que torna possíveis os repertórios de jurisprudência. A aula distingue prudência e técnica, recorre a Gadamer para mostrar como a equidade pode superar os modelos legais, alerta para o risco de juízes imprudentes e termina com as partes da prudência segundo Tomás de Aquino.

A justiça e a amizade

A quarta aula apresenta a justiça como a virtude que tem o direito por objeto e a amizade por modelo. Os graus de amizade acompanham a hierarquia dos bens, dos aprazíveis, necessários e úteis até o bem comum, em que a amizade política recebe o nome de fraternidade. Mauro Keller distingue a justiça legal, que pede de cada um o que é devido à comunidade, das justiças comutativa e distributiva, com exemplos como os contratos, as medalhas olímpicas e a convocação militar. A aula insiste que a justiça é virtude, não ideal, e critica o uso ideológico dos direitos humanos, com o exemplo do aborto.

As instituições e o bem comum

A última aula leva os temas anteriores à dimensão política. Porque o homem é um animal político, ele precisa de instituições que façam a mediação entre a pessoa e o bem comum e que tenham uma função pedagógica. Marcus Boeira expõe a teoria de Cezar Saldanha Souza Junior, que distribui seis poderes em três níveis de fins, e critica a acumulação de funções no modelo brasileiro. Mauro Keller fecha o curso lembrando que todo arranjo institucional tem efeitos colaterais, como mostra o teto salarial do funcionalismo, e que nenhum deles dispensa a prudência de quem governa e julga.

O que você vai aprender

  • Por que, na visão clássica, o direito é a coisa justa concreta, e não a lei ou a norma
  • Em que diferem o direito natural e o direito positivo, e por que ambos são concretos
  • Os três preceitos do direito formulados por Ulpiano
  • O que é a lei, como a lei positiva concretiza a lei natural e por que a lei injusta não deve ser cumprida
  • Por que a prudência é a virtude central do juiz e quais são suas partes segundo Tomás de Aquino
  • O que é a equidade (epiqueia) e por que a lei nunca abrange todos os casos
  • Como se distinguem a justiça comutativa, a distributiva e a legal, e o que a amizade tem a ver com a justiça
  • Uma leitura crítica da noção moderna de direitos humanos à luz da tradição clássica
  • Como as instituições políticas servem ao bem comum, a partir da teoria dos seis poderes de Cezar Saldanha

Aula por aula

  1. Aula 1 O direito como a coisa justa concreta

    Na visão clássica de Aristóteles, dos juristas romanos e de Tomás de Aquino, o direito não é lei nem norma, mas a coisa justa concreta, objeto da justiça. Distingue direito natural e positivo pela fonte, apresenta os três preceitos de Ulpiano e mostra que todo direito se ordena ao bem comum.

    Parte de casos concretos, como o atropelamento de um ator no dia de um musical, para discutir até onde vai o dever de indenizar.

    coisa justadireito naturaldireito positivopreceitos de Ulpianobem comum AristótelesTomás de AquinoUlpianoÉtica a NicômacoSuma Teológica
    46 min
  2. Aula 2 Lei natural, lei positiva e a lei injusta

    A lei como regra e medida dos atos humanos, ordenada ao bem comum, e o primeiro preceito da lei natural: fazer o bem e evitar o mal. Mostra como a lei positiva concretiza a lei natural, por conclusão ou por determinação, e defende o dever de não cumprir a lei injusta.

    Analisa um caso do STF, a lei amazonense que dava adicional de férias a aposentados, para argumentar que o princípio da razoabilidade ali encobriu um juízo de injustiça.

    lei naturallei positivalei injustabem comumprocesso legislativo Tomás de AquinoSuma Teológica
    1h02
  3. Aula 3 A prudência, virtude central do jurista

    A prudência, virtude intelectual que fixa o meio-termo das virtudes morais, é defendida como a qualidade mais importante do juiz. Distingue direito e técnica, trata da objetividade do justo, da equidade e do risco de juízes imprudentes, e expõe as partes da prudência segundo Tomás de Aquino.

    Usa a comparação de Gadamer entre o escultor e o jurista para mostrar por que, no direito, a decisão justa pode superar os modelos legais.

    prudênciameio-termoequidadejurisprudênciaconexão das virtudes AristótelesTomás de AquinoJosef PieperHans-Georg GadamerÉtica a Nicômaco
    1h16
  4. Aula 4 Justiça, amizade e os tipos de justiça

    A justiça tem o direito por objeto e encontra na amizade seu modelo, em graus que acompanham a hierarquia dos bens. Distingue justiça comutativa, distributiva e legal, defende que a justiça é virtude, não ideal, e critica o uso ideológico dos direitos humanos, com o exemplo do aborto.

    Recorre a exemplos como as medalhas olímpicas e a convocação militar na Ucrânia para mostrar o que a comunidade reparte e o que pode exigir de cada um.

    tipos de justiçaamizade políticabem comumdireito penaldireitos humanos AristótelesTomás de AquinoMichael SandelÉtica a Nicômaco
    1h01
  5. Aula 5 As instituições políticas e o bem comum

    O homem como animal político, segundo Aristóteles, exige instituições que façam a mediação entre a pessoa e o bem comum e tenham função pedagógica. Expõe a teoria de Cezar Saldanha sobre três níveis de fins e seis poderes, critica o modelo brasileiro e discute a oscilação entre liberdade judicial e controles institucionais.

    Usa o teto salarial do funcionalismo, que coibiu abusos mas abriu brecha para falsas verbas indenizatórias, para mostrar que todo arranjo institucional pode ter efeitos colaterais.

    instituições políticasbem comumseparação de poderestribunal constitucionalfraternidade AristótelesCezar Saldanha Souza JuniorO Tribunal Constitucional como Poder
    1h12

Autores, obras e figuras discutidos

Aristóteles · Tomás de Aquino · Ulpiano · Ética a Nicômaco · Suma Teológica · Josef Pieper · Hans-Georg Gadamer · Michael Sandel · Cezar Saldanha Souza Junior · O Tribunal Constitucional como Poder